Carência para parto: como funciona?

#Plano de Saúde

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por
Felipe Baeta

Você sabe como funciona a carência plano de saúde para parto? O que acontece durante a migração para uma nova operadora? E no parto a termo? São muitas dúvidas!

Sabemos que pode ser um tanto quanto confuso. Por isso, neste texto, esclarecemos os principais pontos necessários para entendermos sobre a carência em contratos de planos de saúde empresariais.

Aqui, você vai encontrar:

Primeiramente, vamos relembrar o que é carência

Carência é um período pelo qual o beneficiário arca com as mensalidades do plano, mas não tem acesso a uma determinada cobertura assistencial prevista na segmentação do produto. Assim, no caso do parto, é necessário que a segmentação assistencial do plano contemple obstetrícia.

As operadoras, em contratos de plano de saúde coletivos empresariais com menos de 30 beneficiários, podem exigir aos usuários o cumprimento de carências e coberturas parciais temporárias relacionadas às doenças preexistentes. De todo modo, os prazos são regulados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar.

A carência varia de acordo com o tipo de procedimento ou tratamento. Em relação ao parto, é comum haver carência, e a duração pode variar conforme o plano de saúde.

Migração para uma nova operadora de saúde

Ainda que algumas operadoras isentem os beneficiários de determinadas carências na hora de uma migração, a carência para parto é uma restrição ao usuário que está quase sempre presente nos contratos destinados às pequenas empresas, como o plano empresarial para PME. 

Isso também acontece com a cobertura parcial temporária, por um período de até 24 meses, fruto de doença preexistente.

Por sua vez, o critério para redução das carências, no momento da transição do contrato, está condicionado à política da nova operadora. 

Dessa forma, depende, usualmente, do contexto acerca do plano anterior dos usuários: operadora anterior, categoria de plano anterior e tempo de permanência no contrato são características que afetam a potencial carência a ser aplicada na hora da troca.

É importante que se diga, portanto, que a análise para aplicação de carência é realizada pessoa a pessoa. Não se trata de uma configuração única para todos os integrantes daquele contrato.

Como já dito, a maioria das operadoras, no melhor cenário de redução de carências, costuma manter a limitação ao parto. Especificamente quando tratamos de um contrato de plano de saúde para grávida com menos de 30 beneficiários.

Parto a termo e o plano de saúde empresarial

Parto a termo são aqueles que passaram de 37 semanas de gestação. Quanto ao período da carência para parto, nesse caso, o prazo máximo estipulado pelo órgão regulador é de 300 dias para o próprio procedimento do parto e internações decorrentes dele. 

É fundamental verificar as condições contratuais do seu plano de saúde específico para entender as regras de carência aplicáveis ao parto. Essas informações estão contidas no contrato e na documentação fornecida pela operadora do plano de saúde.

Lembre-se de que as regras podem variar entre os planos e as operadoras, por isso é crucial ler atentamente os termos do contrato e esclarecer quaisquer dúvidas diretamente com a operadora do plano de saúde.

Parto prematuro, casos de urgência e internações

No caso dos partos prematuros, ou seja, até o fim da 36º semana, a carência máxima que pode ser aplicada é de 180 dias. Esse é o prazo limite também em casos de urgências ou internações decorrentes de complicação no processo gestacional. 

As complicações usuais são: aborto, gravidez fora do útero, desidratação causada por vômitos incontroláveis, sangramentos ou hemorragias, hipertensão e diabete gestacional.

Dessa forma, caso a beneficiária já tenha cumprido o prazo de carência de 180 dias, terá cobertura integral garantida. Eventualmente, se a beneficiária ainda estiver cumprindo tal carência, o atendimento de urgência será garantido, mas limitado às 12 primeiras horas. 

Persistindo a demanda pela internação ou havendo a necessidade de realização de procedimentos exclusivos da cobertura hospitalar de modo a dar continuidade do atendimento, a cobertura cessará e a responsabilidade financeira será da própria beneficiária, que deverá negociar as condições comerciais diretamente com o prestador ou julgar uma possível remoção.

Diferente da carência para parto a termo, de 300 dias, a carência de 180 dias relacionada às urgências e internações por conta do processo gestacional, apresentada acima, bem como o próprio parto prematuro, é, normalmente, passível de isenção. Todavia, mais uma vez, a depender da política de redução de carência da nova operadora em uma migração do contrato.

Em resumo, as operadoras podem aplicar carência no plano de saúde, em caso de partos, com menos de 30 beneficiários. Em uma migração, ainda que a depender das condições anteriores de cada usuário, a nova operadora costuma isentar diversas carências. No entanto, a carência para parto é uma que, na grande maioria dos casos, permanece. 

No caso do parto a termo, o prazo máximo para carência é de 300 dias. Para o parto prematuro ou urgência e internações relacionadas à gestão, o prazo máximo é de 180 dias. Entretanto, normalmente, quando o beneficiário possui plano anterior equivalente ao plano de destino em uma operadora congênere e há mais de 24 meses, essa última carência, de 180 dias, é abolida.

Portanto, se você está pensando em migrar o plano da sua empresa, fique atento. Se há uma gestante, procure evitar a transição nesse momento ou busque uma negociação excepcional para acomodar este caso. Para aquelas que não estão grávidas, oriente bem a respeito da carência. O ideal é que o início de uma nova gestação se dê apenas dois meses após o começo da vigência do novo contrato com a finalidade de respeitar o prazo de carência imposto ao parto a termo.

Para entender os detalhes do seu contrato, procure por uma corretora de saúde, como a Piwi!

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